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JUIZADO ARBITRAL

 

Regido pela Lei 9307 de 1996, sancionada e assinada pelo Presidente da República, têm peso e força de Lei, tendo no seu artigo 18 prescrito: "o árbitro é juiz de fato e de direito".

 

Não requer formação superior, mais devido a complexidade das funções requer prévio conhecimento dos regimentos que compõe a lei em vigor e para tal, o Centro de Estudos prioriza o curso para um bom exercício dessa nobre atividade.

 

A arbitragem no Direito Brasileiro, tem por obrigatoriedade a ordem de contribuir com o poder judiciário, na ação de dirimir conflitos através da "Negociação, Mediação e Sentença", sendo esta última de caráter irrevogável, entre as partes litigiosas.

 

Elas (as partes) estabelecem uma acordo na utilização de uma terceira pessoa, ou numeros impares de pessoas denominadas árbitros (juízes), para a solução da controvérsia ou litígio existente, dispensando assim a ação ou emprego do Poder judiciário.

 

A sentença arbitral tem o mesmo efeito e poder da sentença emitida pelo Juiz do Poder judiciário, sendo obrigatória ao fim dos meios aplicados através da "Mediação e Negociação", sendo  ao término definida pela ação da "Sentença" emitida pelo Juiz Arbitral.

 

É reconhecida como "JUSTIÇA PRIVADA", desponstando como uma alternativa célere a morosidade do sistema judicial estatal, morosidade essa, que teve sua redução como um dos principais enfoques do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil.

 

 

 

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